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"Com um excesso contemporâneo de vós, ó máquinas!"

Ode Triunfal
Álvaro de Campos, Junho de 1914

As últimas

Sítios que nos referem

Diário da Comunidade "Cidadania na Sociedade da Aprendizagem". Neste espaco acompanhar-se-ão temas da actualidade, incluindo referências (particularmente ciber-referências) que contribuam para um melhor exercício da cibercidadania. { mail@mario-franco.net }

domingo, novembro 30, 2003

sábado, novembro 29, 2003

sexta-feira, novembro 28, 2003

quinta-feira, novembro 27, 2003

quarta-feira, novembro 26, 2003

terça-feira, novembro 25, 2003

segunda-feira, novembro 24, 2003

domingo, novembro 23, 2003

sábado, novembro 22, 2003

domingo, novembro 16, 2003

sábado, novembro 15, 2003

Livros 1

sexta-feira, novembro 14, 2003

EVENTOS 2B



www.alargatuavida.com

Eventos referidos neste Blog

Quarta-feira, 12 de Novembro de 2003 - 1B

quinta-feira, novembro 13, 2003

A Protecção Jurídica das Bases de Dados em Portugal


A protecção jurídica das bases de dados em Portugal dispõe de legislação apropriada, nomeadamente o Decreto-Lei n° 122/2000 de 4 de Julho que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n° 96/9/CE, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados.

Neste Decreto-lei, tal como referido no respectivo preâmbolo, "... adoptou-se, tal como se prevê na directiva, uma dupla protecção. Por um lado, as bases de dados que constituam criações intelectuais, nos termos previstos no diploma, são protegidas pelo direito de autor com algumas especifidades. Por outro lado, assgura-se a atribuição, ao fabricante de certas bases de dados de uma protecção sui generis, dependente do investimento qualitativo ou quantitativo envolvido no seu fabrico."


Definindo-se como " ... "base de dados" a colectânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e susceptíveis de acesso individual por meios electrónicos ou outros."(1), garante-se a protecção jurídica das bases de dados em duas áreas, a saber:


A. Prevê-se que "As bases de dados que, pela sua selecção ou disposição dos respectivos conteúdos, constituam criações intelectuais são protegidas em sede de direito do autor." (2)

Neste caso a protecção dura 70 anos após a morte do criador intelectual conforme o Art° 4.° do Decreto-Lei 122/2000.


B. "Quando a obtenção, verificação ou apresentação do conteúdo de uma base de dados represente um investimento substancial do ponto de vista qualitativo ou quantitativo, o seu fabricante goza o direito de autorizar ou proibir a extracção e ou a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial, avaliada qualitativa ou quantitativamente, do seu conteúdo." (3)

Neste caso a duração está prevista no Artigo 16.° onde se refere "O direito ( ... ) produz efeitos a partir da conclusão do fabrico da base de dados e caduca ao fim de 15 anos, a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da data do seu fabrico." (4)

A protecção jurídica das bases de dados pode constituir um incentivo ao desenvolvimento de um mercado da informação em Portugal. Para esse efeito é necessário dar a conhecer o mecanismo e conseguir criar a capacidade de o utilizar através da comercialização de produtos informacionais.

O desenvolvimento de um mercado da informação em Portugal na área das bases de dados é um elemento fundamental da afirmação do país no mercado da informação global; requerendo enormes investimentos, estes poderão ser remunerados se existir uma gestão racional deste direito e se souber criar um tecido empresarial com projectos inovadores e estruturantes e uma sociedade com necessidades de informação e conhecimento que justifique tal ensejo..

Convém também lembrar que o Decreto-Lei em apreço cria no seu art.° 10 ° determinadas excepções à protecção, a saber:

"
a) A reprodução para fins privados de uma base de dados não electrónica;

b) As utilizações feitas com fins didáticos ou científicos, desde que se indique a fonte, na medida em que isso se justifique pelo objectivo não comercial a prosseguir;

c) As utilizações para fins de segurança pública ou para efeitos de processo administrativo ou judicial;

d) As restantes utilizações livres previstas no direito de autor nacional, nomeadamente as constantes no artigo 75.° do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sempre que se mostrem compatíveis."


(1) Decreto-Lei 122/2000 de 4 de Julho, §2, Art.° 1°

(2) idem, §1, Art° 4.°

(3) idem, §1, Art° 12.°

(4) idem, §1, Art° 16.°




Formulário para Registo de Obras Literárias e Artísticas

Artigos sobre "Protecção de Bases de Dados neste Blog


Segunda-feira, 10 de Novembro - 1

Terça-feira, 11 de Novembro de 2003 - 2



quarta-feira, novembro 12, 2003

EVENTOS 1B



13º Congresso das Comunicações

18 a 20 de Novembro, Centro de Congressos de Lisboa, Junqueira

Eventos referidos neste Blog

Terça-feira, 4 de Novembro de 2003 - 7A

terça-feira, novembro 11, 2003

PROTECÇÃO DE BASES DE DADOS 2

Gabinete do Direito de Autor

segunda-feira, novembro 10, 2003

PROTECÇÃO DE BASES DE DADOS 1

Database Protection Proposals Page

domingo, novembro 09, 2003

PRIVACIDADE 3

http://www.privacy.org


Artigos sobre PRIVACIDADE neste Blog


Sexta-feira, 7 de Novembro de 2003 - 1

Sábado, 8 de Setembro de 2003 - 2

sábado, novembro 08, 2003

PRIVACIDADE 2

"CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (V REVISÃO CONSTITUCIONAL)

Artigo 35.º (Utilização da informática)

1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.

2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.

3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.

5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.

6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.

7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei."


Artigos sobre PRIVACIDADE neste Blog


Sexta-feira, 7 de Novembro de 2003 - 1

sexta-feira, novembro 07, 2003

PRIVACIDADE 1


Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD)

A Comissão Nacional de Protecção de Dados é uma entidade administrativa independente com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República.

quinta-feira, novembro 06, 2003

Grandes Opções do Plano 2004 «3A»

Dossier Orçamento 2004 do Canal "Bolsa e Negócios" da Oninet.

Artigos sobre "Grandes Opções do Plano 2004" neste Blog

Sexta-feira, 3 de Novembro de 2003

Quinta-feira, 6 de Novembro 2003

quarta-feira, novembro 05, 2003

Grandes Opções do Plano 2004 «2A»

Parecer do Conselho Económico e Social sobre as Grandes Opções do Plano para 2004.

Artigos sobre "Grandes Opções do Plano 2004" neste Blog

Sexta-feira, 3 de Novembro de 2003

terça-feira, novembro 04, 2003

segunda-feira, novembro 03, 2003

domingo, novembro 02, 2003

Grandes Opções do Plano 2004 «7»

A Sociedade da Aprendizagem nas Grandes Opções do Plano 2004 <1>

SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

Documento estruturante da acção do Governo e do Desenvolvimento de Portugal, as Grandes Opções do Plano merecem um acompanhamento profundo no quadro da cidadania.

O conhecimento e reflexão sobre tal documento são necessários e fazem parte de uma verdadeira cidadania, elemento determinante para a consolidação da sociedade portuguesa em torno de objectivos comuns.

A Cidadania, a Tecnologia e a Aprendizagem são elementos presentes no texto integrando-se nas mais diversas políticas e emergindo como modelos operacionais de concretização de políticas.

O texto aponta para quatro opções, nomeadamente:

1ª Opção: Consolidar um Estado com autoridade, moderno e eficaz

2ª Opção: Sanear as finanças públicas e desenvolver a economia

3ª Opção Investir na qualificação dos Portugueses

4ª Opção Reforçar a justiça social e garantir a igualdade de oportunidades

A Sociedade da Informação para além de inúmeras medidas inscritas ao longo do texto nas quatro opções, contém no quadro da "3ª Opção Investir na qualificação dos Portugueses", um capítulo dedicado à Sociedade da Informação.

No Capítulo da "Sociedade da Informação" apontam-se as seguintes "Medidas de Política a Concretizar em 2004":

"1° Pilar: Uma Sociedade da Informação para Todos ( Massificação do acesso e utilização da Internet em Banda Larga para os Portugueses e cidadãos residentes em Portugal )


• Massificar o Acesso e a Utilização da Internet em Banda Larga;

( Vêr artigo de Domingo, 5 de Outubro, 2003 neste Blog sobre a Iniciatia Nacional para a Banda Larga em Portugal )

• Promover a Coesão Digital;

• Assegurar uma Presença Internacional.


2° Pilar: Novas Capacidades
( Promoção de uma cultura digital, da habilitação e do conhecimento dos Portugueses para a Sociedade da informação )

• Aprendizagem electrónica

• Programa "Um Computador por Professor"

• Formação em TIC no ensino básico e secundário

• Implementação de um novo sistema de informação e avaliação das escolas

• Instalação de um sistema electrónico de pedidos de informação e apresentação e apresentação de reclamações

• Programa "e-U: Campus Virtuais"

• Promoção de portais temáticos


3° Pilar: Qualidade e eficiência dos Serviços Públicos - Governo Electrónico ( Garantia de serviços públicos de qualidade, apoio à modernização da Administração Pública, racionalização dos custos e promoção da transparência )

• Reorientação dos Serviços Públicos para o Cidadão

• Criação de uma Administração Pública Moderna e Eficiente

• Desenvolvimento de uma nova capacidade tecnológica

• Racionalização de Custos de Comunicações

• Gestão Eficiente das compras Públicas

• Consistência entre a política para a Administração Central e a política para a Administração Local

• Promoção da utilização de Serviços Públicos Electrónicos

4° Pilar: Melhor Cidadania ( Melhoria da qualidade da democracia através do aumento da qualidade da participação cívica dos cidadãos )

• Implementação do Sistema nacional de reclamações e sugestões sobre serviços da Administração Pública

• Desenvolvimento de testes para a implementação do voto electrónico presencial

• Avaliação da componente da democracia electrónica dos sítios da Administração Pública

• Actualização da Política Nacional de Protecção de Dados

( Vêr artigo neste Blog de Domingo, 6 de Julho de 2003 sobre o assunto )


5° Pilar: Saúde ao Alcance de Todos
( Orientação do sistema de saúde para o cidadão, melhorando a eficiência do sistema )

• Melhoramento da rede de informação da saúde

• Serviços de saúde em linha

• Cartão do utente


6° Pilar: Novas Formas de Criar Valor Económico ( Aumento da produtividade e competitividade das empresas através dos negócios electrónicos )

• Programa Nacional de Compras Electrónicas

• Legislação propícia ao negócio electrónico

• Interoperabilidade das soluções

• Reforço da competitividade das empresas portuguesas através da formação e investimento em TIC, promoção de redes colaborativas para a investigação e desenvolvimento e dinamização da presença na internet

• Teletrabalho, com acções de promoção, formação e cooperação

• Segurança, através da implementação de projectos relacionados com as questões da segurança na utilização das plataformas electrónicas para a realização de negócios

• Participação activa na rede europeia de negócios electrónicos

7° Pilar: Conteúdos Atractivos ( Promoção dos conteúdos, aplicações e serviços multimédia )


• Portal da Cultura

• Apoio à formação especializada de técnicos na área do desenvolvimento e produção de conteúdos e aplicações multimédia

• Incentivo à produção de conteúdos e aplicações multimédia com capacidade de "familiarizar" os utilizadores nacionais no contacto com as tecnologias da informação

• Dinamização da iniciativa privada para a criação de novos serviços, conteúdos e aplicações multimédia, através de centros de produção"


Artigos sobre "Grandes Opções do Plano 2004" neste Blog

Domingo, 26 de Outubro de 2003

Segunda-feira, 27 de Outubro de 2003

Quarta-feira, 29 de Outubro de 2003

Quinta-feira, 30 de Outubro de 2003

Sexta-feira, 31 de Outubro de 2003

Sábado, 1 de Novembro de 2003

sábado, novembro 01, 2003

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